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A SEGURANÇA PÚBLICA, AQUELA ESQUECIDA

por Rafael Erthal

Escultura do dinamarquês Jens Galschiøt, intitulada "A Sobrevivência do Mais Gordo"


A segurança pública é direito fundamental. Pode parecer estranho afirmar tamanha obviedade, mas conforme veremos neste texto, esse direito é muitas vezes esquecido, ignorado ou colocado em segundo plano, em detrimento de outros direitos fundamentais, normalmente de criminosos ou de suspeitos de cometimento de delitos, que no caso concreto quase sempre acabam prevalecendo.


Como é da característica do NISP, evitamos juízos de valor, sendo o objetivo da instituição a discussão, de modo mais objetivo possível, a respeito de temas variados de segurança pública.


Pois bem.


O direito fundamental à segurança pública é previsto no art. 6º, “caput”, da Constituição Federal (CF):


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Percebe-se que o direito à segurança pública é colocado no mesmo patamar de direitos inegavelmente importantes, como o direito à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, entre outros.


Intensificando a importância do direito à segurança pública, o texto constitucional o repete no “caput” do art. 144:


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:


Como direito de todos, o “caput” do art. 144 dispõe que é dever do Estado garantir a segurança pública, com o fim de preservação da ordem pública e da incolumidade (integridade) das pessoas e do patrimônio, por meio dos órgãos arrolados nos incisos do dispositivo (polícias militares, polícias civis, polícia federal etc.).


Apesar de todo esse quadro normativo, é fácil constatar que o Estado brasileiro falha em sua missão de garantir níveis mínimos de segurança pública à população brasileira. Segundo dados obtidos do Anuário Brasileiro de Segurança Pública(i), foram cometidos, no ano de 2023, cerca de 47 mil homicídios, 75 mil estupros, 1 milhão de roubos e furtos de celulares e quase 2 milhões de estelionatos, só para citar alguns delitos.


Esses números são subestimados em muitos delitos, considerando a cifra oculta da criminalidade, ou seja, os crimes que ocorrem, mas não são registrados oficialmente nos canais institucionais do país – e portanto não são contabilizados.


Considerando esses números alarmantes e que superam aqueles de muitos países que passam por guerras civis, seria esperado que as autoridades judiciais, principalmente os Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) tivessem maior preocupação com o tema de segurança pública.


Mas será?


Não é o enfoque deste artigo a análise das (centenas) de decisões judiciais que anulam provas, concedem liberdade ou tratam de forma benéfica criminosos ou réus de crimes graves. Isso podemos ver quase todos os dias nos noticiários.


O intuito deste breve artigo é apenas demonstrar como o tema de segurança pública, aliás, o direito à segurança pública, é muitas vezes esquecido ou colocado em segundo plano, de modo simples e objetivo: pela quantidade de vezes em que aparece em decisões judiciais de dois tribunais superiores – STF e STJ.

Nesse breve experimento, foi realizada pesquisa no sítio eletrônico dos dois Tribunais(ii), utilizando-se o termo de pesquisa “direito à segurança pública” (entre aspas, para pesquisa do termo exato; e com crase, cedilha e acento gráfico).


Os desfechos foram os seguintes:


  • 06 (seis) resultados (acórdãos) no sítio do STF; e

  • 04 (quatro) resultados (acórdãos) no sítio do STJ.


A princípio, a quantidade de resultados é pequena. Mas para efetivamente começarmos a concluir algo a respeito, é necessário comparar o termo de pesquisa utilizado (“direito à segurança pública”) com outros termos semelhantes – como os demais direitos sociais previstos no “caput” do art. 6º da CF. Importante esclarecer que se opta apenas pelos direitos originariamente previstos no dispositivo, sob pena de subestimar os resultados(iii). Vejamos os resultados:


  • “direito à educação”: 131 acórdãos no STJ e 82 acórdãos no STF;

  • “direito à saúde”: 870 acórdãos no STJ e 512 acórdãos no STF;

  • “direito ao trabalho”: 2.738 acórdãos no TST(iv), 19 acórdãos no STJ e 9 acórdãos no STF;

  • “direito ao lazer”: 1 acórdão no STJ e 6 acórdãos no STF;

  • “direito à previdência social”: 12 acórdãos no STJ e 6 acórdãos no STF;

  • “proteção à maternidade”: 24 acórdãos no STJ e 28 acórdãos no STF;

  • “proteção à infância”: 13 acórdãos no STJ e 22 acórdãos no STF; e

  • “assistência aos desamparados”: 16 acórdãos no STJ e 4 acórdãos no STF.


Como se observa, com exceção do direito ao lazer (STJ) e “assistência aos desamparados” no STJ, o termo “direito à segurança pública” é aquele que exibe a menor quantidade de resultados nas pesquisas realizadas nos referidos Tribunais.


A diferença é ainda maior quando os resultados de pesquisa se referem às decisões monocráticas, que são aquelas tomadas por determinado(a) ministro(a), sem o voto dos demais. Os acórdãos, por outro lado, são decisões colegiadas, tomadas pelas Turmas ou órgãos fracionários dos Tribunais.


Vamos analisar, no entanto, as referências feitas ao “direito à segurança pública” nos resultados obtidos na pesquisa anteriormente citada.


No STJ, dos quatro acórdãos analisados, dois deles citaram o direito à segurança pública, mas esse direito foi afastado quando cotejado com outros nos casos concretos (direito à intimidade, em um deles(v); e o direito à proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, em outro(vi)). Ou seja, em 50% dos casos, em que pese a citação do direito à segurança pública de forma literal, deixou-se de prestigiá-lo quando em confronto com outros direitos fundamentais.


No STF, dos seis acórdãos obtidos pela pesquisa, um deles tratou o direito à segurança pública apenas como exemplo de direito fundamental existente no art. 6º, “caput”(vii). Em dois deles, tratou-se da ADPF(viii) 635, a denominada “ADPF das Favelas”, que praticamente inviabilizou operações policiais durante a pandemia de Covid-19, mas que continua vigendo apesar do fim do estado de emergência de saúde pública. Ou seja, o direito à segurança pública da população das favelas foi afastado, em detrimento do direito à saúde – em que pese, frise-se, ainda estar vigente a decisão apesar do fim da Pandemia de Covid-19. Curiosamente, não há menção ao “direito à segurança pública” na ementa do julgado, mas apenas em uma das referências utilizadas pelo relator, Ministro Edson Fachin, em seu voto, na publicação “REDES DA MARÉ. Boletim Direito à Segurança Pública na Maré”. Não é o objeto deste artigo, mas convidamos o leitor a verificar o sítio eletrônico dessa ONG(ix) (Redes da Maré), que exala clara e evidente ideologia – que pode não ser aquela mais afeita ao direito à segurança pública.


Em uma das decisões(x), também houve menção ao termo “direito à segurança pública” apenas na doutrina utilizada(xi) pelo Ministro Relator, Celso de Mello, para proferir o voto. Ou seja, no STF, dos seis resultados, três deles sequer continham o direito à segurança pública na sua ementa, demonstrando que esse direito não foi merecedor de tanta importância na discussão do tema. Um deles abordou o tema apenas de forma tangencial. Dos dois últimos resultados, o direito à segurança pública foi citado, mas não utilizado como razão de decidir, tratando os acórdãos a respeito do “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro, obrigando o estado brasileiro, entre outras ações, a proceder as audiências de custódia no prazo de 24hs(xii).


De fato, conforme se observa dos resultados analisados, nenhum acórdão do STF se utilizou do direito à segurança pública para efetivamente garanti-lo, como razão de decidir em casos concretos levados ao Tribunal.


É verdade que a discrepância existente na pesquisa realizada não significa, obrigatoriamente, que o direito à segurança pública seja menos importante que os demais para os Tribunais em questão. Uma das hipóteses é que demandas ligadas ao direito à saúde sejam mais frequentemente levadas ao Poder Judiciário do que aquelas relacionadas à segurança pública.


Poucos cidadãos levam casos concretos ao Poder Judiciário quando possuem seu “direito à segurança pública” violado, quando sofrem furtos ou assaltos, por exemplo. Aliás, é possível que o Poder Judiciário simplesmente se negue a julgar ações nesse sentido, por inadequação da via eleita. Por outro lado, é comum pleitear nas vias judiciais o fornecimento de medicamentos ou a realização de procedimentos cirúrgicos ou exames, muitas vezes negados pelo precário sistema de saúde pública brasileiro.


Além disso, de acordo com o princípio da inércia da jurisdição, o Poder Judiciário não pode (ou pelo menos não deveria) decidir “de ofício” demandas sem que seja provocado. Isso é papel dos jurisdicionados e de outros órgãos, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, que levam os casos concretos à apreciação do Judiciário.


O Ministério Público (MP) é órgão essencial ao Estado, tendo competência para defender os direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, CF). Como visto anteriormente, o direito à segurança é direito social fundamental. O MP pode ajuizar ações diretas de constitucionalidade (ADI, ADO e ADPF) perante o STF, por meio do procurador-geral da República (art. 103, VI, CF).


A Defensoria Pública é também órgão essencial à função jurisdicional do Estado brasileiro, competindo-lhe “a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, entre outras funções, de acordo com o art. 134, “caput”, CF.


Os “necessitados” a que se refere o “caput” do art. 134 da CF são os necessitados materiais ou jurídicos, segundo a jurisprudência pacífica. No primeiro caso (necessitados materiais), considera-se aqueles pobres, hipossuficientes econômicos, desprovidos de recursos materiais suficientes. No segundo caso (necessitados jurídicos), incluem-se aqueles grupos que, apesar de não serem materialmente desvalidos, não possuem os instrumentos adequados para pleitear seus direitos, principalmente quando se trata de demandas coletivas, que necessitam de organização mínima.


Apesar de a Defensoria Pública (DP) não ter legitimidade para ajuizar ações de controle concentrado de constitucionalidade, há diversos mecanismos jurídicos que possibilitam a provocação do Poder Público para a defesa e a garantia de direitos, como a ação civil pública (prevista na Lei nº 7.347, de 1985) e, por óbvio, a utilização de ações judiciais em geral.


Em resumo: ambos os órgãos citados possuem competência para defender o direito à segurança pública a que tem direito a sociedade brasileira, e principalmente, as vítimas de delitos.


Será que essas instituições tratam o direito à segurança como prioridade? Entendemos que não, pela própria exiguidade de ações relacionadas ao tema, como já demonstrado. Ora, seja por meio de ações diretas ajuizadas pelo MP (ADI, ADPF e ADO), seja por meio de recursos extraordinários (RE), que podem ser interpostos pelo MP e pela DP, não se observa minimamente o direito à segurança pública sendo tratado com a mesma importância que outros direitos fundamentais igualmente relevantes.


Apenas para exemplificar alguns julgados relativamente recentes e que poderiam ter prestigiado o direito à segurança pública, citamos o RE 635659 (Tema 506) no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Esse recentíssimo julgado decidiu, por maioria, que a posse e o porte de maconha para uso pessoal, condutas previstas no art. 28 da Lei nº 11.343, de 2006, não configuram crime.


Sem adentrar demasiadamente no mérito do julgado, que merece um texto à parte, o RE, interposto pela Defensoria Pública de São Paulo em favor de um réu, argumentava incidentalmente que a conduta de portar e possuir drogas sem autorização ou em desacordo com a obtida não seria infração penal, pois essa conduta seria protegida pelo direito à intimidade, previsto no art. 5º, X, CF.


Vamos considerar que o argumento seja válido – isto é, que a conduta de portar e possuir drogas não pode ser considerada como crime, sob pena de violação do direito à intimidade. Considerando essa premissa como verdadeira, o direito à segurança pública (ainda que dos demais indivíduos que não portam e não possuem drogas para consumo pessoal) deveria ter sido levado em conta.


Isso porque, sendo a maconha um entorpecente que não é vendido legalmente, a única forma de obtenção desse produto dentro do território nacional é por meios ilícitos, isto é, por meio de um traficante de drogas. Logo, não é difícil concluir que o direito à segurança dos demais indivíduos resta violado, pois o usuário adquire o entorpecente de um criminoso, fomentando a violência perpetrada pelos traficantes de drogas – que não se envolvem apenas no tráfico, conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas, mas também em homicídios, roubos, lavagem de dinheiro etc.


A decisão do julgado até poderia ser a mesma. A questão aqui atacada não é essa. O que é grave é a ausência de discussão a respeito de outros direitos constitucionalmente assegurados, como o direito à segurança aqui defendido.


Outras decisões do mesmo Tribunal que desprestigiaram o direito à segurança pública foram aquelas proferidas no âmbito da ADPF 635, já citada anteriormente. Também merecedora de texto à parte, a ADPF, em breves termos, praticamente proibiu a realização de operações policiais em comunidades cariocas (favelas), inicialmente durante a pandemia, mas seus efeitos duram até hoje.


Esse caso é ainda mais representativo do esquecimento do direito à segurança. Ainda que se possa argumentar que a decisão tomada liminarmente (de forma monocrática, é bom que se diga) prestigiou o direito à saúde em detrimento do direito à segurança, esse fundamento só foi juridicamente válido até a decretação do fim do estado de emergência de saúde pública (pandemia de Covid-19), que ocorreu em abril de 2022.


Cessada as situações de excepcionalidade em virtude da pandemia, a ação perderia seu objeto ou, no máximo, deveria ser revista para que as operações policiais fossem novamente autorizadas.


Bem, não foi isso que ocorreu. A ação ainda corre no STF e seus efeitos permanecem basicamente os mesmos, ou seja, proibindo a realização de operações policiais nas favelas cariocas, dominadas por dezenas de grupos criminosos que mantêm as respectivas populações reféns.


Novamente, sem adentrar muito no mérito da ação, que praticamente subjugou a Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro ao talante do relator no STF, o direito à segurança, direito social que deveria poder ser usufruído pelos habitantes dos locais em questão, foi esquecido e desvalorizado.


O direito à segurança pública não é algo trivial. É um direito que é pressuposto para o gozo de demais direitos fundamentais, inclusive o próprio direito à vida. Sem segurança pública, garantidora da ordem, não há possibilidade de convivência harmônica e pacífica entre as pessoas. Sem paz social, não há produção de riqueza. E sem a criação de condições econômicas, uma nação não pode prosperar.


A tese aqui defendida não a de é simplesmente colocar o direito à segurança pública como acima dos demais. É apenas lembrar que ele existe – pois absolutamente ignorado em virtualmente qualquer decisão judicial em que confrontado com outro direito fundamental. Isso também depende, de modo inafastável, de órgãos como o Ministério Público e a Defensoria Pública.


Lembremos sempre que direito à segurança pública é direito fundamental, tão importante quanto todos os outros existentes na Constituição Federal – ou até mais. Não estamos sozinhos(xiii).


Lembremos sempre do direito à segurança, aquele esquecido.


Referências


i ANUÁRIO BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA 2023. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, ano 17, 2023. ISSN 1983-7364.

ii Pesquisa do STJ: disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio. Acesso em 27 de junho de 2024. Pesquisa do STF: disponível em https://portal.stf.jus.br/. Acesso em 27 de junho de 2024.

iii O direito ao transporte, por exemplo, somente foi incluído no rol do “caput” do art. 6º pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015.

iv Como o Tribunal Superior do Trabalho é a última instância do Poder Judiciário a respeito de matérias infraconstitucionais ligadas às relações de trabalho, entre outros temas ligados ao Direito do Trabalho, optou-se pela inclusão desse Tribunal na pesquisa. Isso, por óbvio, reduz a competência do STJ para julgar referidos temas, o que reduz também o número de resultados associados a esse tribunal.

v RHC n. 51.531/RO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 9/5/2016.

vi RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022.

vii ARE 639337 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125.

viii Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Trata-se de uma ação constitucional cujo julgamento compete ao Supremo Tribunal Federal ou aos Tribunais de Justiça, a depender do ato e da norma impugnada. Serve, entre outras funções, para atacar atos e normas inconstitucionais, que violem preceitos fundamentais.

x HC 172136, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020.

xi CASTRO, Gustavo Almeida Paolinelli de. Direito à Segurança Pública: Intervenção, Escassez e Escolhas Trágicas.

xii RE 580252, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-02-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017; HC 172136, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-283 DIVULG 30-11-2020 PUBLIC 01-12-2020.

xiii FERRER F. O direito à segurança. Revista do Ministério Público. Rio de Janeiro: MPRJ. 2007 Jul(26):109. da Silva Junior IG, Rangel TL. O direito à segurança pública como direito fundamental. Múltiplos Acessos. 2017 Jun 16;2(1). Rossoni WD, Herkenhoff HG. Atendimento integral à vítima: a segurança pública como direito fundamental. Revista brasileira de políticas públicas. 2018 May 22;8(1):336-59, entre muitos outros estudos.

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