O que Sócrates tem a ver (ou não) com a obrigatoriedade de instalação de scanners corporais em presídios no Brasil?
- Rafael Erthal
- 27 de jul.
- 17 min de leitura
Por Rafael Erthal, consultor legislativo no Senado Federal e coordenador do Instituto Nisp
Introdução
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em decisão no ARE 959.620[1], proibiu a denominada “revista humilhante de visitantes em presídios”, fixando tese de repercussão geral (Tema 998). O caso teve como relator o ministro Edson Fachin, e a decisão foi tomada em 02/04/2025, de modo unânime.
Foram fixadas algumas teses (ao todo, seis). Pela importância delas para a discussão, vamos reproduzi-las abaixo:
1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento
2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos.
3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais.
4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país.
5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais, esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos.
6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.
Vamos analisar cada ponto dessas teses.
Em primeiro lugar, o STF aponta que é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes “com a finalidade de causar humilhação”. Ora, quanto a esse ponto, nada de novo, pois a legislação atual já proíbe esse tipo de conduta por parte da autoridade pública responsável pela revista, configurando abuso de autoridade tal ato, nos termos do art. 13, II, da Lei 13.689/19:
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Acaso não seja esse o entendimento, pela falta da elementar da violência, da grave ameaça ou da redução da capacidade de resistência, também seria possível enquadrar o agente público no art. 25, “caput”, da mesma lei:
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Por óbvio, a obtenção de prova nesses termos configura afronta à Constituição, resultando em nulidade do elemento material eventualmente obtido, bem como a ilicitude dos eventualmente descobertos a partir dele, em virtude da teoria dos “frutos da árvore envenenada” (nulidade por derivação).
A segunda tese afirma, sinteticamente, que a autoridade prisional poderá negar a visita, considerando elementos como informações prévias de inteligência, denúncias e comportamentos suspeitos, aferidos objetivamente (como nervosismo, sudorese excessiva, dificuldade na concatenação de palavras etc.)
De modo curioso, o caso que levou à fixação dessas teses se tratou de apreensão de droga (perto de 100g de maconha) que estava alojada dentro da vagina da visitante, informação que foi obtida por meio de denúncia anônima, segundo consta nos autos.
A terceira tese determina prazo de 24 meses para que todos os estabelecimentos penais do Brasil para a aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais.
A quarta tese determina que o Ministério da Justiça e da Segurança Pública, bem como aos Estados, que por meio dos recursos do Funpen (Fundo Penitenciário Nacional) e do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) promovam a “aquisição ou locação, e distribuição” de scanners corporais para as unidades prisionais.
A quinta tese obriga que a aquisição ou locação dos scanners corporais estejam contemplados no respectivo planejamento administrativo – com total prioridade na aplicação dos recursos.
Sócrates x STF
Como observamos, o STF determinou, com absoluta prioridade, que no prazo de 24 meses todos os entes federados, em seus planejamentos, adquiram ou aluguem scanners corporais ou equipamentos semelhantes. Os recursos para fazer frente a esses custos adviriam do Funpen e/ou do FNSP.
Bom, é aí que a decisão começa a se relacionar com Sócrates.
De modo sucinto, Sócrates (o filósofo, não o jogador de futebol) era conhecido por ser o “mais sábio da Grécia”, fato que teria sido reconhecido pelo Oráculo de Delfos. Sócrates, em sua grande sabedoria – e também humildade –, interpretou o tom elogioso do Oráculo como sendo apenas a constatação de um fato:
Sócrates era mais sábio que os demais porque sabia de suas limitações cognitivas. Ele sabia o que sabia; mas de modo ainda mais importante: ele sabia precisamente o que não sabia. Isso, por si só, o tornava mais sábio que os demais homens, pois ao menos reconhecia sua ignorância.
Como iremos demonstrar, não parece ser o caso do STF. Definitivamente, os ministros parecem não reconhecer sua ignorância, principalmente em matérias alheias ao Direito. O Oráculo de Delfos, muito provavelmente, não teria menções elogiosas aos componentes da Corte.
Segundo a decisão do Tribunal, é necessário que todos os estabelecimentos penais adquiram ou aluguem scanners corporais ou equipamentos semelhantes em um prazo de 24 meses.
Pois bem. Vamos respeitar as decisões do Supremo.
Segundo relatório Relipen (Relatório de Informações Penais) do primeiro semestre de 2024[2], o Brasil tem hoje uma população prisional de 663.387 presos, apenas em celas físicas. A capacidade, no entanto, segundo o mesmo relatório, é de apenas 488.951 presos, ou seja, há um déficit de 174.436 vagas no sistema penitenciário brasileiro.
Atualmente, segundo o Relipen, temos 1.386 estabelecimentos penais no Brasil (estaduais e federais). Para atender ao déficit de vagas, considerando os cálculos do parágrafo anterior, teríamos de construir cerca de 500 presídios, perfazendo a quantidade total de 1.898 estabelecimentos penais.
Nos termos da decisão do Supremo, cada estabelecimento penal teria de contar com, obrigatoriamente, pelo menos um scanner corporal, visando eliminar a necessidade de revista pessoal íntima “vexatória”. Dados obtidos por meio do processo SEI 04026-00019850/2020-88[3], referente ao contrato de prestação de serviço nº 45, de 2019 – SSP/DF, nos informa que o custo mensal de locação de cada equipamento é de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)[4].
Vale ressaltar que no caso em questão, o aditivo contratual objetivou a locação de “mais dois Scanners Corporais”, apontando a necessidade de que o estabelecimento em questão tenha pelo menos três equipamentos de tal natureza. Seria razoável supor então, que, em média, cada estabelecimento penal tivesse pelo menos dois scanners, considerando (i) a necessidade em virtude da demanda em geral – inclusive de servidores e presos da unidade; e (ii) manutenções periódicas ou mau funcionamento, servindo neste caso como equipamentos de reserva.
Diante disso, se teríamos cerca de 1900 estabelecimentos penais, com dois equipamentos de scanner corporal em cada um deles, a um custo mensal de R$ 9.500,00, então, por ano, somente com scanners corporais, o Estado brasileiro despenderia aproximadamente 12 x 1900 x 2 x 9500 reais, ou seja, 433 milhões de reais.
Frisamos mais uma vez, o Estado brasileiro (União, Estados e DF) teriam de despender, por ano, apenas com aluguel dos equipamentos considerados obrigatórios pelo Supremo na decisão em questão, cerca de QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS MILHÕES DE REAIS.
Nos termos da decisão discutida, especificamente no item 4 da tese, ficou determinado aos entes públicos que “por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação” dos equipamentos. Mas então, esse valor de 433 milhões de reais significa quanto, se comparado ao valor desses fundos?
Bem, segundo dados existentes no Portal da Transparência, o orçamento do ano de 2024 do Funpen foi de 425,96 milhões de reais[5]. Ou seja, no ano de 2024, mesmo que todo o orçamento do Funpen fosse utilizado para a locação de scanners corporais, ainda assim não seria suficiente.
Mas e no caso do FNSP? A situação melhora, mas ainda assim seria preocupante do ponto de vista orçamentário, respondendo por cerca de 16% de todo o orçamento do ano de de 2024, que foi de 2,64 bilhões de reais.
Lembremos que, segundo as leis que regulam esses fundos, os valores existentes precisam ser gastos com muitas outras ações governamentais.
O art. 3º da Lei Complementar 79, de 1994, que cria o Funpen, estabelece que:
Art. 3º Os recursos do FUNPEN serão aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
II - manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
V - implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso e do internado;
VI - formação educacional e cultural do preso e do internado;
VII - elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos, inclusive por meio da realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
VIII - programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX - programa de assistência às vítimas de crime;
X - programa de assistência aos dependentes de presos e internados;
XI - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
XII - publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
XIII - custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos.
XIV - manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica.
XV – implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais, nos termos do § 2º do art. 83 e do art. 89 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.
XVI - programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação; e
XVII - financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária.
(...)
§ 5º No mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos do Funpen serão aplicados nas atividades previstas no inciso I do caput deste artigo.
(...)
Já a destinação dos recursos do FNSP é regulada pelo art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018:
Art. 5º Os recursos do FNSP serão destinados a:
I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;
II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;
III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;
IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;
V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;
VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;
VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;
VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;
IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal; e
XI - ações de custeio relacionadas com a cooperação federativa de que trata a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 .
XII - ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
§ 1º Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos do FNSP devem ser destinados a aplicação em programas:
I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública; e (Vide Lei nº 14.312, de 2022)
II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.
§ 2º É vedado o contingenciamento de recursos do FNSP.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do FNSP em:
I - despesas e encargos sociais de qualquer natureza, relacionados com pessoal civil ou militar, ativo, inativo ou pensionista; e
II - unidades de órgãos e de entidades destinadas exclusivamente à realização de atividades administrativas.
§ 4º No mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher.
Como vemos, no caso do Funpen, a aquisição dos scanners é apenas uma (inciso IV) das diversas possibilidades de utilização do fundo. Atividades como construção e reforma de presídios; formação e especialização de servidores; formação educacional e cultural do preso; assistência às vítimas dos crimes; construção e manutenção de berçários e programas alternativos à prisão: todas elas seriam sacrificadas integralmente em favor de apenas uma única coisa – aquisição de scanners. E ainda faltaria dinheiro.
A situação é ainda pior que a demonstrada, considerando que o § 5º do art. 3º da Lei do Funpen estabelece que no mínimo 30% dos recursos deverão ser aplicados na construção, na reforma e na ampliação e aprimoramento dos estabelecimentos penais. Ou seja, como essa verba já é “carimbada”, apenas 70% do orçamento do Funpen estaria disponível para a locação dos scanners corporais que, conforme vimos, já consumiria a integralidade do orçamento do fundo.
No caso do FNSP, apesar de ser um fundo com maior disponibilidade orçamentária, a situação é a mesma: sacrifício obrigatório de programas em detrimento de locação de scanners corporais. Como dispõe o art. 5º da Lei do FNSP, atividades como construção, reforma, ampliação e modernização de unidades; aquisição de materiais; inteligência e investigação; programas de prevenção da criminalidade; capacitação de profissionais: todas elas estariam sacrificadas, ao menos em parte, apenas para fazer frente ao custeio de locação dos equipamentos.
Vale dizer, também, que a realidade do FNSP quanto à destinação das verbas é semelhante à do Funpen. Cerca de 20% do total do fundo já está “carimbado”, restando apenas 80% dos valores (art. 5º, §§ 1º e 4º da Lei do FNSP). Assim, o gasto apenas com a locação dos scanners subiria para 20% do total do fundo.
Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal? São meras folhas de papel.
A Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), prevê, desde o ano de 2016, por meio da Emenda Constitucional nº 95, que toda proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória deverá ser acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário ou financeiro:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Vejam que o disposto no ADCT foi até complacente, porque não obrigou que haja, efetivamente, receita para cobrir a criação ou alteração de despesa obrigatória. Apenas exigiu que haja o mínimo de previsão de impacto orçamentário do programa proposto em lei.
Qualquer ato do poder público que não preveja essa estimativa será, portanto, inconstitucional. A não ser que venha do STF, pelo visto.
Para piorar a situação (do Supremo, é bom dizer), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101, de 2001 – prevê, em seu art. 16, que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
O inciso I repete parcialmente a redação do art. 113 do ADCT, detalhando que a estimativa deve constar, ao menos, no exercício financeiro que entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Já o inciso II é mais importante para a discussão: ele obriga que haja declaração do ordenador de despesa (que no caso seria o STF) que o aumento da despesa tenha adequação “orçamentária e financeira” com a lei orçamentária anual (LOA). Em outras palavras, a LRF exige que haja contrapartida financeira para fazer frente ao aumento da despesa em virtude da “criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental”.
Sendo a determinação de aquisição ou locação de equipamentos de revistas em presídios, inegavelmente, uma ação governamental, deveria o STF ter respeitado não somente a LRF nesse ponto, mas também a própria Constituição.
Não há qualquer consideração financeira ou orçamentária na decisão judicial, como infelizmente costuma ser de praxe, ignorando-se completamente as determinações legais a respeito. As leis de regência valem apenas para os mortais – parlamentares ou chefes do Poder Executivo eleitos –, menos para os membros do Poder Judiciário da alta cúpula, que deveriam ser os mais zelosos pelo ordenamento jurídico vigente.
Observa-se que não há qualquer preocupação com o impacto financeiro da medida, limitando-se ao STF dizer que os fundos (Funpen e FNSP) deverão arcar com a determinação judicial. Se esses fundos comportam a medida; se há razoabilidade; se sequer faz sentido o Poder Judiciário decidir nesse sentido. Nada disso é levado em conta. Cumpra-se (e os administradores que se virem, sacrificando outras ações governamentais igualmente ou até mais importantes).
O curioso é que esse tipo de determinação judicial oriundo do STF (e do Poder Judiciário em geral) já está virando lugar-comum. Ocorre que a decisão, ao mesmo tempo em que desrespeita frontalmente a Constituição e as leis vigentes, tem uma válvula de escape para a irresponsabilidade do Judiciário. Afinal de contas, temos duas hipóteses.
Se o governo de ocasião desrespeitar a decisão judicial, pode ser responsabilizado pelo Poder Judiciário, ainda que na forma de reparação civil às pessoas que sofram “revistas vexatórias” nos estabelecimentos prisionais que não tenham os equipamentos adequados.
Por outro lado, se o governo de ocasião respeitar a decisão judicial – comprometendo toda a fatia oriunda do Funpen e do FNSP na locação ou aquisição de scanners corporais ou semelhantes –, também irá desrespeitar, muito provavelmente, outra decisão do mesmo Tribunal, por falta de vagas no sistema prisional[6] (cujo aumento ficou prejudicado em virtude do gasto integral dos fundos com os scanners).
Na prática, portanto, o poder público sempre desrespeitará a decisão do Supremo – seja de uma forma, seja de outra –, por esse Tribunal ter criado situação paradoxal em que o cumprimento de uma determinação acaba por gerar o descumprimento de outra, do próprio Tribunal. Tudo isso gerando um absurdo institucional que mina a confiabilidade nos órgãos públicos. Afinal de contas, um dos principais elementos para garantir a legitimidade do “Estado democrático de Direito” – tão defendido pelo STF – é justamente o respeito do próprio ente estatal às suas obrigações.
Mas e a revista íntima “vexatória”?
Este texto não teve como finalidade abordar o mérito em si da decisão quanto à (i)legalidade da revista íntima “vexatória”. Mas é importante tecer ao menos certas considerações.
Inicialmente, é importante destacar que o propósito da revista íntima é sempre o de garantir a segurança no interior dos presídios: dos policiais penais, dos presos e das próprias visitas. Aliás, é o próprio Supremo Tribunal que frequentemente critica a insegurança dos presídios – que certamente aumentará caso as revistas íntimas sejam restringidas, como deseja.
Deve-se partir da premissa, também, que nenhum agente público sente qualquer tipo de prazer macabro ao realizar a visita íntima. Ela é, sim, indesejada, invasiva e extremamente desagradável. Mas ela é necessária.
Nenhum policial acorda e diz, verdadeiramente: “Que ótimo! Hoje vou fazer diversas revistas íntimas vexatórias”. O policial penal realiza a visita íntima simplesmente porque entende – acertadamente – que essa conduta é imprescindível para a garantia das condições mínimas de segurança dentro do estabelecimento penal.
Aliás, quanto à legitimidade do agente público para realização de visita íntima – salvo prova em contrário –, é a própria doutrina pacífica do Direito Administrativo que entende que tal ato, por ser um ato administrativo, goza de diversos atributos, entre eles a presunção de legitimidade[7]. Não se pode a priori considerar que o ato do agente público é ilegítimo ou ilegal, devendo cada caso ser analisado concretamente para analisar se houver ou não abuso de poder.
Desvios de conduta devem ser apurados com rigor, o que pode configurar inclusive abuso de autoridade. Mas não se pode partir da premissa equivocada que o agente em questão nutre algum tipo de gozo pelo ato de realizar a visita íntima em qualquer pessoa que seja.
Este mesmo que vos escreve, quando perito criminal, já passou por situação degradante, em que teve de periciar uma quantidade de droga (maconha) obtida por meio de revista íntima. A droga estava localizada no interior da cavidade anal do autor do delito, envolta por preservativo. À época sem oferta de máscara no Instituto de Criminalística, coube a este então perito criminal manusear, exclusivamente com luvas como equipamento de proteção, o material, pesá-lo e nele realizar o teste colorimétrico (preliminar) de constatação de substância entorpecente. O resultado foi positivo para tetrahidrocanabinol (THC).
Como se vê, atividades degradantes e insalubres fazem parte do cotidiano policial. No caso em análise, são atos necessários para se garantir a segurança dos estabelecimentos prisionais, cuja situação de “estado de coisas inconstitucional” é tão repelida pelo STF.
E agora, o que será feito após essa decisão do STF?
Um dos maiores trunfos das ciências econômicas foi estabelecer a verdade universal de que os seres humanos (e os animais em geral) são conformados por incentivos, bons ou ruins.
Se antes o incentivo vigente permitia que o agente realizasse a visita íntima nas visitas e nos presos ao adentrar o estabelecimento – ainda que de forma excepcional –, a partir de agora qual será o incentivo?
Bem, analisando o item “2” da tese de julgamento, que permite que a autoridade administrativa “de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos”, é altamente provável que o agente público responsável simplesmente não permita a entrada de visitantes no estabelecimento, substituindo situação anterior em que as visitas eram permitidas – porém sob a obrigação de, se for o caso, se submeter à revista íntima.
O papel, ele tem a curiosa mania de aceitar absolutamente tudo que é nele escrito. Só que a realidade não. Se o intuito do STF é de evitar a “revista íntima vexatória”, ele acabará por atingir esse objetivo por meios transversos: proibindo-se a entrada de visitantes, pura e simplesmente, por “suspeita” de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado. Como é impossível que a autoridade fiscalizadora da medida esteja em todo e qualquer estabelecimento penal o tempo todo, gera-se incentivo para que os policiais penais simplesmente neguem a visita, o que pode inclusive causar rebeliões nos presídios – aumentando o “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro.
Conclusão
Este texto teve o objetivo de demonstrar, por simples operações aritméticas, que a decisão do Supremo no Tema 998 é simplesmente inexequível. Ou se exequível, irá sacrificar integralmente, todo ano, o Fundo Penitenciário Nacional (e mais um pouco).
Ressaltamos que as contas foram feitas considerando o custo com a locação dos equipamentos. Caso se deseje utilizar os valores necessários para a aquisição dos aparelhos, a situação fica obviamente ainda pior.
Reconhecemos a indignidade da visita íntima. E é importante que, progressivamente, com razoabilidade e proporcionalidade, os estabelecimentos penais brasileiros tenham cada vez mais aparatos tecnológicos para evitar a realização de revistas invasivas – até mesmo para proteger a dignidade dos próprios agentes públicos.
Entretanto, decisões absolutamente equivocadas como as que o STF frequentemente tem tomado apenas irão piorar o quadro. Neste caso, reduzindo-se as visitas. É o caminho mais fácil, e que não irá resolver o problema.
O STF está cada vez mais invadindo competências de outros Poderes (que neste caso seria do Poder Executivo), e não tem a capacidade técnica de analisar decisões dessa natureza. Entretanto, conforme demonstramos, a “capacidade técnica” necessária seria apenas operações aritméticas aprendidas na quarta série do ensino fundamental.
A decisão é, na prática, inexequível. Mas parece que falta Sócrates ao Supremo Tribunal Federal.
Por mais humildade intelectual na Corte. Também é importante saber quando não se sabe.
[1] Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4956054. Acesso em 22 de junho de 2025.
[2] Disponível em https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen/relatorios/relipen/relipen-1-semestre-de-2024.pdf. Acesso em 23 de junho de 2025.
[3] Disponível em https://seape.df.gov.br/wp-content/uploads/2024/04/45-2019-Nuctech-2-TA.pdf. Acesso em 22 de junho de 2025.
[4] Obviamente, tratamos aqui de um exemplo de preço obtido em contratação pública oficial. Convidamos o leitor a buscar valores em outros procedimentos licitatórios.
[5] Disponível em https://portaldatransparencia.gov.br/orgaos/30907?ano=2024. Acesso em 23 de junho de 2025.
[6] Na ADPF 347, o STF reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” no sistema carcerário brasileiro, entre outros motivos, pela falta de vagas ofertadas. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em 23 de junho de 2025.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022; MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 49. ed. São Paulo: Malheiros, 2023; MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2023.