A Lei de Migração e a Segurança Pública
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Como fronteiras abertas e a ingenuidade institucional fragilizam a soberania e promovem o caos.
por Gabriel do Couto Missuca, Tenente PMESP 10.º BAEP, Bacharelando em Direito e Pós-Graduando em Direito Militar

Em 25 de junho de 2025, a Polícia Federal deflagrou a Operação Pátria Alugada no Rio de Janeiro. O que veio à tona foi um esquema estruturado: casamentos e uniões estáveis simulados entre estrangeiros e brasileiras, mediante pagamento, para obter residência legal e, em seguida, acionar o instituto da reunião familiar como alavanca de regularização em cadeia. Além disso, um advogado operava como articulador central e mulheres eram remuneradas para simular vínculos inexistentes com as partes. Esses crimes investigados (falsificação de documento público, falsidade ideológica e uso de documento falso) revelaram não apenas uma fraude, mas um método. Esse método transformou um mecanismo projetado para proteger famílias em uma ferramenta de infiltração. Não é uma anomalia, é um sintoma e o diagnóstico aponta diretamente para a arquitetura da Lei de Migração de 2017. É certo que toda lei é também uma declaração daquilo que se tem como prioridade. Quando o Brasil revogou o Estatuto do Estrangeiro e promulgou a Lei n.º 13.445/2017, fez uma escolha clara: transferiu o eixo da lógica do controle preventivo para uma perspectiva predominantemente humanitária e orientada pela expansão de direitos, deixando-se que o critério e a segurança ficassem em segundo plano. Eram demandas legítimas, a crítica era procedente. O problema não estava na reforma, mas naquilo que ela deixou para trás sem substituição adequada – os filtros. E na política migratória, os filtros não são crueldade ou desumanidade e sim soberania.
Também é notável e profundamente revelador que em uma comparação entre o que o Brasil exige dos estrangeiros e o que os países de origem desses estrangeiros exigem dos brasileiros é inversamente proporcional. O Brasil promulgou uma lei que trata o imigrante com garantias próximas às de um cidadão nacional e fez isso de forma unilateral, sem reciprocidade negociada em tratados bilaterais. Já países como Venezuela, China e Nigéria impõem a brasileiros no exterior restrições burocráticas, documentais e de acesso a serviços que, se aplicadas em sentido inverso, seriam incompatíveis com a Lei 13.445/2017. A pergunta que a lei não responde, e que a política migratória séria não pode ignorar é simples: a que custo o Brasil amplia unilateralmente essas garantias, e quem arca com esse custo quando os mecanismos de controle são insuficientes? É importante destacar que a reciprocidade não é xenofobia, é apenas o princípio elementar das relações entre Estados soberanos, consagrado no Direito Internacional Público como base das relações diplomáticas e consulares. Quando um país estende unilateralmente garantias que outros não estendem de volta, não está necessariamente sendo mais generoso, apenas está assumindo custos institucionais que precisam ser compensados por mecanismos de controle proporcionalmente mais robustos. O sistema canadense de pontuação (Express Entry) atribui escore a candidatos com base em proficiência linguística, nível educacional, experiência profissional e capacidade de adaptação ao mercado local — e convoca para residência apenas quem atinge o limiar mínimo estabelecido. O sistema australiano (SkillSelect) funciona de forma análoga, com verificação biométrica obrigatória e consulta ao Australian Criminal Intelligence Commission (ACIC) para todos os requerentes. Esses modelos demonstram que abertura e controle não se contradizem, eles se complementam. O Brasil abriu suas fronteiras, porém não fez o controle. E quando o Estado abre portas sem instalar filtros, quem decide quem entra não é mais o Estado, é quem tem interesse em entrar e quem tem interesse que eles entrem.
Os dados nunca mentem, mas incomodam. Segundo o Observatório das Migrações Internacionais, o Brasil abriga hoje cerca de dois milhões de migrantes, oriundos de aproximadamente duzentas nacionalidades, dos quais 414 mil estão inseridos no mercado formal de trabalho (OBMIGRA, 2025). Essa é a face que os defensores irrestritos da imigração preferem mostrar. Mas existe outra face, e ela está nos registros da Secretaria Nacional de Políticas Penais:
Tabela 1 – Evolução de estrangeiros no sistema prisional brasileiro
Ano | Estrangeiros custodiados | Variação acumulada |
2021 | 1.847 | Base de comparação |
2024 | 2.602 | +40,9% |
2025/2026 | 3.224 | +74,5% sobre 2021 |
Fonte: Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN, 2026). Nota: a população carcerária total do Brasil cresceu aproximadamente 8% no mesmo período (2021–2026), tornando o crescimento da parcela estrangeira estatisticamente desproporcional.
Um crescimento de 74,5% em cinco anos, contra 8% da população carcerária total no mesmo período. Esses dados comportam muitas explicações, contudo, nenhuma dessas explicações afasta a conclusão central: a desproporção é real, crescente e incompatível com a hipótese de que o controle migratório atual é adequado. O que os números indicam, com consistência, é que o crescimento dos fluxos migratórios não foi acompanhado por mecanismos de triagem, monitoramento e identificação de riscos proporcionais à nova escala do fenômeno. A Teoria das Janelas Quebradas de Kelling e Wilson (1982) oferece um enquadramento analítico preciso para esse cenário: sinais de desordem não corrigidos comunicam ao ambiente que o controle estatal falhou — e essa percepção, por si só, estimula condutas que aprofundam a desordem. Cada regularização fraudulenta que passa sem resposta proporcional, cada brecha que o crime explorou sem que o Estado a fechasse, funciona como sinal de que o sistema pode ser contornado. No plano da segurança pública, a ausência do controle preventivo não demonstra neutralidade, apenas abre um convite.
O crime organizado não tem fronteiras. Tem rotas. E quando uma rota apresenta baixa resistência institucional, ela se torna preferencial. Facções como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV) e, mais recentemente, o Tren de Aragua exploram sistematicamente redes transnacionais para recrutar indivíduos, ampliar presença territorial e otimizar cadeias logísticas de atividades ilícitas. O migrante em situação de vulnerabilidade apresenta o perfil mais suscetível à cooptação. E a cooptação opera em camadas. No nível mais básico, o indivíduo é recrutado para funções periféricas: transporte de drogas, falsificação documental, serviços de fachada para lavagem de dinheiro. Em níveis mais sofisticados, a mobilidade internacional do migrante regularizado torna-se um ativo estratégico: ele atravessa fronteiras sem levantar suspeitas, movimenta recursos ilícitos, conecta redes que o Estado mal consegue enxergar. O relatório do InSight Crime (2024) documenta a penetração do Tren de Aragua no Brasil a partir do fluxo migratório venezuelano: a organização não invadiu o território pela força. Ela migrou junto com as pessoas. E onde o Estado não dispôs de instrumentos para diferenciar o migrante honesto do indivíduo recrutado pela facção, a facção prosperou.
É nesse ponto que o conceito de segurança humana, desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD, 1994), oferece um enquadramento analítico fundamental e que frequentemente é ignorado por quem trata controle migratório como antônimo de direitos humanos. A segurança humana não é apenas ausência de guerra entre Estados: é a proteção do indivíduo contra ameaças criminais, econômicas e sociais que comprometem sua dignidade e sua liberdade. Nesse quadro, proteger a população brasileira, incluindo os próprios migrantes, da exploração pelo crime organizado transnacional é, por definição, uma política de direitos humanos.
Esse tipo de debate é saudável e fundamental para a sociedade, pois quando uma sociedade perde a capacidade de se autocorrigir em matéria de política pública, ela perdeu algo mais valioso do que a segurança. É necessário discutir sobre a lei de migração, porque as falhas da Lei n.º 13.445/2017 não são abstratas. São operacionais, identificáveis e, como a Operação Pátria Alugada demonstrou, já estão sendo exploradas. O Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a lei, estabelece requisitos documentais para a concessão de visto por reunião familiar (arts. 96 a 105), mas não prevê verificação biométrica obrigatória, consulta automatizada às bases da Interpol ou cruzamento de dados financeiros como condições de deferimento. Essas lacunas tornam o sistema estruturalmente vulnerável à fraude documental sistemática: um requerente com identidade falsa, vínculos familiares fraudulentos e antecedentes criminais internacionais pode, na arquitetura normativa atual, obter residência legal sem que nenhuma dessas informações seja verificada de forma objetiva. Além disso, a lei criou o visto humanitário de forma ampla, sem definir critérios objetivos de verificação da condição humanitária declarada, o que abriu espaço para que o instrumento fosse utilizado por indivíduos que não se enquadram nos requisitos materiais para sua concessão.
O processo de naturalização, por sua vez, tornou-se predominantemente formal: cumprir prazos de residência e apresentar documentação básica é, na prática, condição suficiente para obtê-la sem que haja aferição real de integração linguística, cultural ou socioeconômica. Um indivíduo pode residir quatro anos no Brasil em ambiente de total isolamento comunitário, sem proficiência em português e sem inserção produtiva verificável, e ainda assim naturalizar-se. Quando não se exige integração real, a naturalização deixa de ser instrumento de construção de cidadania e torna-se um mecanismo de regularização documental, útil para quem precisa de um passaporte brasileiro por razões que nada têm a ver com pertencimento efetivo ao país.
É importante registrar que as propostas de reforma normativa apresentadas neste artigo são compatíveis com o bloco de constitucionalidade brasileiro. A Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros de suas Famílias (ONU, 1990) e o Pacto de São José da Costa Rica não vedam o controle migratório estatal, vedam discriminação e tratamento degradante. Triagem biométrica, consulta a bases criminais internacionais e critérios objetivos de naturalização são práticas adotadas por todos os signatários dessas convenções que possuem sistemas migratórios maduros, sem que isso configure violação convencional. O controle é, nesses sistemas, o instrumento que torna possível a abertura sustentável. E o que acontece se nada mudar? Se o Brasil mantiver a trajetória atual (aumento consistente dos fluxos migratórios sem ampliação proporcional dos mecanismos de triagem, inteligência e integração), três fenômenos se consolidarão de forma progressiva e interligada:
O primeiro é o aprofundamento da instrumentalização do fluxo migratório pelo crime organizado transnacional. O PCC já demonstrou capacidade de operar em pelo menos 23 países, segundo dados do UNODC (2023). O Tren de Aragua está consolidando presença em ao menos seis países sul-americanos, com o Brasil como território de expansão prioritária (InSight Crime, 2024). À medida que essas organizações aprendem a utilizar as rotas de regularização migratória como ferramenta de inserção territorial, o custo de identificá-las e combatê-las cresce exponencialmente. Um indivíduo regularizado, com documentação brasileira, que transita livremente entre estados e cruzou a fronteira há dois anos pela rota humanitária, é estruturalmente mais difícil de monitorar do que alguém em situação irregular.
O segundo fenômeno é o agravamento do tráfico humano e do contrabando. Rotas de imigração irregular são, invariavelmente, as mesmas rotas utilizadas para tráfico de pessoas e contrabando de mercadorias. Quando o Estado perde o controle sobre as primeiras, perde também capacidade de monitoramento sobre as segundas. O TCU (Acórdão n.º 1.789/2022) identificou que os postos de controle de fronteira terrestres brasileiros operam com efetivo e tecnologia aquém do necessário para o volume atual de movimentação, o que significa que cada ponto da fronteira não monitorado é uma rota potencial para entrada irregular de pessoas, drogas, armas e contrabando. Um sistema de controle migratório mais robusto não elimina esse tráfico, mas reduz o ambiente permissivo que o sustenta e dificulta a convergência entre fluxo migratório e a cadeia criminosa.
O terceiro é mais difuso, mas não menos grave: a erosão progressiva da autoridade estatal em regiões de alta concentração migratória sem integração. No Brasil, onde o poder paralelo do crime organizado já é realidade consolidada em diversas regiões, a sobreposição entre vulnerabilidade migratória e influência criminal cria vetor de expansão preocupante para facções que buscam novos territórios de recrutamento. O que Stanislawski (2008) chama de Black Spot (zona onde o Estado perde influência efetiva e outra ordem assume o controle) pode se ampliar não apenas geograficamente, mas demograficamente, absorvendo comunidades inteiras de migrantes que o Estado não alcançou. A Operação Pátria Alugada foi um aviso. Um aviso de que as brechas estão sendo identificadas, testadas e exploradas e de que o Estado ainda não respondeu à altura. O crescimento de 74,5% no número de estrangeiros custodiados no sistema prisional entre 2021 e 2026, a consolidação de rotas transnacionais de crime organizado que atravessam o território brasileiro, o agravamento do tráfico humano e do contrabando nas fronteiras, e a experiência europeia com os efeitos de longo prazo de políticas migratórias sem filtros adequados compõem um quadro que exige uma resposta legislativa urgente, tecnicamente fundamentada e constitucionalmente sustentável.
O Congresso Nacional deve promover reforma substancial da Lei n.º 13.445/2017, atuando em cinco frentes simultâneas. A primeira é a triagem. A verificação biométrica deve ser obrigatória em todos os pedidos de residência por casamento, união estável e reunião familiar, com consulta automatizada às bases da Interpol e cruzamento de registros criminais internacionais como condições de deferimento. Nenhum pedido de residência por vínculo familiar deve ser deferido sem confirmação objetiva da identidade do requerente. O Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a lei nos arts. 96 a 105, estabelece requisitos documentais para o visto familiar, mas não prevê nenhum desses mecanismos. Essa lacuna foi explorada na Operação Pátria Alugada e continuará sendo explorada enquanto não for fechada. A segunda é a repressão às fraudes. O casamento e a união estável simulados para fins migratórios devem ser tipificados como crime autônomo, com pena mínima de três anos de reclusão, o que, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, afasta automaticamente a substituição por penas restritivas de direitos, regime inicial semiaberto e efeito automático de cancelamento da regularização migratória obtida, com impedimento permanente de futuras regularizações. O patamar de três anos mantém coerência com a falsidade documental qualificada do art. 297, §4.º, do CP e resiste a arguições de inconstitucionalidade por excesso punitivo. Quando o esquema envolver advogado articulador, aliciadores e intermediários em estrutura organizada, como ocorreu na Pátria Alugada, estão presentes os elementos do art. 1.º, §1.º, da Lei n.º 12.850/2013: o enquadramento por organização criminosa não é forçado. É tecnicamente adequado.
A terceira é a naturalização. Proficiência em língua portuguesa verificada por exame padronizado, comprovação de meios lícitos de subsistência, ausência de antecedentes no Brasil e no país de origem, e entrevista presencial conduzida pela Polícia Federal devem ser condições inegociáveis. A naturalização é a porta de entrada definitiva na comunidade nacional. Tratá-la como formalidade é tratar a cidadania como mercadoria. A quarta é institucional. O Poder Executivo deve criar um Sistema Nacional de Inteligência Migratória integrando Polícia Federal, ABIN, Receita Federal e COAF, com compartilhamento de dados em tempo real. A modernização tecnológica das fronteiras (drones, biometria integrada, câmeras de leitura ótica e análise automatizada de risco) deve ser tratada como investimento estratégico de segurança nacional. O aperfeiçoamento da Lei Antiterrorismo para cobrir o monitoramento de financiamento extremista por redes transnacionais completa esse eixo, à luz das tipologias identificadas pelo GAFILAT (2022) para a região da Tríplice Fronteira.
A quinta frente é o combate ao tráfico humano e ao contrabando. O Brasil precisa intensificar a cooperação internacional com Paraguai, Bolívia e Venezuela para monitoramento conjunto de rotas e compartilhamento de inteligência sobre redes de aliciamento. A Lei n.º 13.344/2016 deve ser revisada para ampliar as penas, incluir o financiamento do tráfico como crime autônomo e criar mecanismos específicos de proteção a migrantes em situação de vulnerabilidade. Não porque o migrante seja o problema, mas porque ele é, com frequência, a primeira vítima do sistema. Solidariedade não é ingenuidade. Um Estado soberano não é aquele que fecha suas portas ao mundo, é aquele que sabe quem está entrando por elas, por qual motivo e com quais compromissos com sua ordem constitucional. O Brasil pode continuar sendo um país aberto à imigração. Mas precisa parar de ser um país aberto à exploração. Essa distinção não é ideológica. É a diferença entre um Estado que governa seu território e um Estado que apenas o ocupa. A abertura sem controle não é hospitalidade. É negligência. E negligência institucional, no vocabulário do crime organizado transnacional, tem outro nome: oportunidade.
Referências
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