A NECESSIDADE DE SE TRATAR COM MAIS SEVERIDADE A REINCIDĂNCIA CRIMINAL
- 12 de ago. de 2024
- 8 min de leitura
por Rafael Erthal
A reincidĂȘncia criminosa, em termos leigos, ocorre quando um indivĂduo, jĂĄ tendo praticado um crime, comete nova infração. Considerando que esse indivĂduo traz mais preocupação para a sociedade e para o Estado, o CĂłdigo Penal e a legislação penal especial tĂȘm algumas previsĂ”es para tratar com maior severidade os reincidentes.
Entretanto, conforme serĂĄ demonstrado, o conceito de reincidĂȘncia legal, previsto no CĂłdigo Penal, torna possĂvel o cometimento de diversos delitos antes mesmo que o agente seja considerado tecnicamente reincidente. Por esse motivo, o criminoso ainda pode ser âprimĂĄrioâ, mesmo jĂĄ tendo cometido dezenas de delitos anteriormente.
O objetivo deste texto, amparado em estudo cientĂfico observacional realizado na SuĂ©cia, entre outros elementos, Ă© o de demonstrar as falhas na legislação vigente quanto ao tratamento da reincidĂȘncia criminal, bem como expor, com o referido estudo, a necessidade de se tratar com maior severidade o fenĂŽmeno da reiteração delitiva.
A reincidĂȘncia Ă© prevista no art. 63 do CĂłdigo Penal (CP) e no art. 7Âș da Lei das ContravençÔes Penais (LCP), que dispĂ”em:
CĂłdigo Penal
Art. 63 - Verifica-se a reincidĂȘncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no PaĂs ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.Â
Lei das ContravençÔes Penais
Art. 7Âș Verifica-se a reincidĂȘncia quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Importante previsão existe no art. 64, I, do CP, cuja redação é a seguinte:
Art. 64 - Para efeito de reincidĂȘncia:
I - nĂŁo prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido perĂodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perĂodo de prova da suspensĂŁo ou do livramento condicional, se nĂŁo ocorrer revogação;
Como se vĂȘ, para que um agente seja considerado âreincidenteâ, sĂŁo necessĂĄrias as seguintes condiçÔes cumulativas (para facilitar a compreensĂŁo, vamos ignorar que o crime ou a contravenção tenham sido praticadas no exterior, ou seja, fora do territĂłrio nacional, ainda que por extensĂŁo):
que ele tenha praticado um crime ou uma contravenção;
que a sentença em relação a esse crime ou a essa contravenção tenha âtransitado em julgadoâ (ou seja, seja definitiva); e
que ele tenha praticado novo crime ou nova contravenção dentro de cinco anos apĂłs a extinção ou cumprimento da pena (nestes casos, ele poderĂĄ ser considerado, em tese, reincidente. hĂĄ uma importante exceção: por falha legislativa, se o agente pratica contravenção, e posteriormente pratica crime, nĂŁo Ă© considerado reincidente, desde que dentro do perĂodo depurador de cinco anos).
A figura abaixo explicita com mais clareza o fenĂŽmeno da reincidĂȘncia:
O importante aqui é apontar a possibilidade de que determinado criminoso cometa dezenas de crimes antes de ser tecnicamente considerado primårio. Como? Basta que ele pratique os crimes antes que qualquer deles transite em julgado (tenha sentença condenatória definitiva).
A figura abaixo demonstra esse fenĂŽmeno:
No exemplo acima â que infelizmente estĂĄ longe de ser exceção â, o sujeito pode cometer oito crimes antes de ser considerado reincidente para os fins penais. Em outras palavras: PARA TODOS OS EFEITOS PENAIS, MESMO TENDO COMETIDO OITO CRIMES, ELE SERĂ CONSIDERADO PRIMĂRIO EM TODOS ELES!
Como se vĂȘ, o âdivisor de ĂĄguasâ entre a primariedade e a reincidĂȘncia Ă© o trĂąnsito em julgado por alguma infração penal antecedente. Isso nĂŁo seria problema, caso a justiça criminal fosse mais veloz na condução de processos. NĂŁo Ă© o que ocorre.
De acordo com o relatĂłrio âJustiça em NĂșmeros de 2022â, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, o tempo mĂ©dio de duração de processo criminais, atĂ© o trĂąnsito em julgado da condenação, Ă© de 4 anos, sem contar o perĂodo de duração do processo no Supremo Tribunal Federal.
Ou seja, determinado indivĂduo pode iniciar sua carreira criminosa e nela permanecer por aproximadamente quatro anos, sem que sequer seja considerado reincidente. Uma anomalia.
A situação se torna ainda mais grave porque o agente sequer pode ser considerado como portador de âmaus antecedentesâ para fins de dosimetria da pena privativa de liberdade. Ă o que diz expressamente o STF (Tema 129):
A existĂȘncia de inquĂ©ritos policiais ou de açÔes penais sem trĂąnsito em julgado nĂŁo pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.
O Ășnico alĂvio Ă© que, por enquanto, ao menos, os Tribunais Superiores tĂȘm considerado que o fenĂŽmeno da reincidĂȘncia, passado o perĂodo depurador de cinco anos, mencionado no art. 64, I, do CP, ainda pode ser considerado como âmaus antecedentesâ para fins penais.
Por enquanto...
NĂŁo se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidĂȘncia, previsto no art. 64, I, do CĂłdigo Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, nĂŁo promover qualquer incremento da pena-base em razĂŁo de condenaçÔes pretĂ©ritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, nĂŁo necessĂĄrias Ă prevenção e repressĂŁo do crime, nos termos do comando do artigo 59, do CĂłdigo Penal.
Em outras palavras, ainda que tenha decorrido prazo superior a cinco anos da extinção ou do cumprimento da pena, apesar de o agente não ser mais reincidente, ele serå portador de maus antecedentes, o que possui reflexo na dosimetria da pena.
Mas quais sĂŁo as consequĂȘncias da reincidĂȘncia criminal para fins penais? Apenas para citar alguns exemplos:
no cĂĄlculo da dosimetria da pena privativa de liberdade, a reincidĂȘncia Ă© considerada como agravante (art. 61, I, CP), o que, em regra, eleva a pena no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (aquela definida na primeira fase da dosimetria);
a reincidĂȘncia (ou a nĂŁo primariedade) retira alguns benefĂcios penais especĂficos, como hipĂłteses privilegiadas de alguns delitos (art. 155, § 2Âș; art. 168-A, § 3Âș; art. 171, § 1Âș; art. 180, § 5Âș, todos do CP, entre outras previsĂ”es semelhantes);
no Ăąmbito do CĂłdigo de Processo Penal (CPP), o agente perde certos benefĂcios, como o acordo de nĂŁo persecução penal (ANPP â art. 28-A, CPP). AlĂ©m disso, estĂĄ sujeito Ă prisĂŁo preventiva (art. 310, § 2Âș; e art. 313, II, CPP); e
a reincidĂȘncia tambĂ©m influencia no perĂodo necessĂĄrio para progressĂŁo de regime, a teor do previsto no art. 112 da Lei de ExecuçÔes Penais.
Diante do que foi discutido, apresentamos agora argumentos cientĂficos que embasam a necessidade do tratamento severo da reincidĂȘncia. Falk e colaboradores, analisando o histĂłrico criminal de aproximadamente 93 mil indivĂduos na SuĂ©cia, descobriram um dado estarrecedor: 1% dos âcriminosos persistentesâ cometem mais de 63% dos delitos violentos. Para o estudo, os âcriminosos persistentesâ sĂŁo aqueles que possuem trĂȘs ou mais condenaçÔes.
Outro dado interessante descoberto foi o de que 0,12% dos indivĂduos cometem cerca de 20% (1/5) do total de delitos violentos â em mĂ©dia 11 delitos por indivĂduo. Um nĂșmero estarrecedor e que demonstra a premente necessidade de tratamento penal mais gravoso para esse grupo criminoso.
Os resultados do estudo tambĂ©m indicam que, se os âcriminosos persistentesâ tivessem sido encarcerados e mantidos nessa condição apĂłs o primeiro delito, mais da metade (53%) dos delitos teria sido evitada.
DiscussĂŁo importante contida no estudo trata de elementos que estĂŁo correlacionados Ă reincidĂȘncia. Entre eles, podemos citar as seguintes caracterĂsticas pessoais dos indivĂduos analisados:
pais jĂĄ condenados por crimes violentos;
pais com alguma doença psiquiåtrica;
condenação por crime/ato infracional entre 15 e 18 anos de idade; e
problemas prĂ©vios com substĂąncias ilĂcitas.
Esse estudo estĂĄ em compasso com outros trabalhos cientĂficos que estudam a reincidĂȘncia criminal, indicando que importante parcela dos delitos Ă© cometida por indivĂduos reincidentes (O conceito de âreincidenteâ varia de acordo com o ordenamento jurĂdico, mas de uma forma geral sĂŁo aqueles que jĂĄ foram condenados pelo delito, nĂŁo necessariamente com âtrĂąnsito em julgadoâ, figura que tem importĂąncia no ordenamento brasileiro. Importante mencionar que na maioria dos paĂses a sentença condenatĂłria Ă© executada em primeira instĂąncia, ou no mĂĄximo apĂłs revisĂŁo por colegiado).
Os achados acima sĂŁo lĂłgicos e, de certa forma, atĂ© Ăłbvios. Quando estudamos distribuiçÔes normais, Ă© esperado que tenhamos o grĂĄfico de sino (âbell curveâ), ou seja, um desenho semelhante a parĂĄbola, que estabelece a frequĂȘncia de distribuiçÔes de determinado evento.
A figura a seguir explica o fenÎmeno:
Â
Explicando melhor o grĂĄfico, e sua aplicação aos casos criminais, podemos concluir que a maioria dos indivĂduos se situa dentro da ânormalidadeâ, ou seja, nĂŁo cometem crimes ou os cometem com pequena frequĂȘncia.
A faixa inferior a trĂȘs desvios-padrĂŁo (no grĂĄfico, o que for Ă esquerda de -3), representa os indivĂduos que sĂŁo altamente recidivos, ou seja, os âcriminosos persistentesâ, que representam pequena parcela da população, mas que tĂȘm alta propensĂŁo ao cometimento de delitos.
De modo interessante, esse achado vai ao encontro da teoria de âassimetriaâ defendida por Nassim Taleb, em seu livro âA LĂłgica do Cisne Negroâ. Para esse autor, os casos ditos âexcepcionaisâ, ou seja, de frequĂȘncia rarĂssima, tĂȘm elevado impacto na natureza. No nosso caso, as âassimetriasâ, ou seja, os indivĂduos com alta propensĂŁo a reincidir, cometem mais de 50% dos delitos.
Como se vĂȘ, hĂĄ fundamentos jurĂdicos, cientĂficos e matemĂĄticos para o tratamento penal mais severo para os reincidentes, especialmente para os multirreincidentes, que fazem do crime uma verdadeira profissĂŁo.
A rigidez penal para os multirreincidentes estaria inclusive de acordo com o princĂpio da isonomia, de teor constitucional, necessitando-se tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. AlĂ©m disso, o aprisionamento de indivĂduos com alta propensĂŁo ao crime evitaria gastos desnecessĂĄrios com o sistema de justiça criminal, cujo crĂ©dito poderia ser investido em penas alternativas (para os defensores dessa modalidade).
A intervenção precoce do Estado, direcionada a indivĂduos com elevada propensĂŁo Ă reincidĂȘncia, e principalmente aos multirreincidentes, pode gerar muitos efeitos benĂ©ficos no sistema de persecução penal.
Entretanto, considerando o ordenamento jurĂdico brasileiro, Ă© necessĂĄria reforma do instituto da reincidĂȘncia, principalmente do seu conceito, possibilitando tratamento penal diferenciado aos condenados, ainda que nĂŁo haja trĂąnsito em julgado.
Utilizando-se de analogia jĂĄ existente, pode-se, ao menos inicialmente, utilizar a previsĂŁo contida na Lei das Inelegibilidades (art. 1Âș, I, alĂneas âaâ e âeâ, por exemplo, da LC 64/90), que estipula que serĂĄ âficha sujaâ aquela pessoa que tenha sido condenada (i) com trĂąnsito em julgado ou (ii) por ĂłrgĂŁo colegiado.
A partir dessa modificação, bastaria que houvesse condenação em primeira instĂąncia, sem recurso â o que corresponde ao âtrĂąnsito em julgadoâ â, ou decisĂŁo condenatĂłria proferida por ĂłrgĂŁo colegiado (Turma ou Seção de Tribunal, por exemplo), o que reduziria significativamente a duração dos processos criminais, ao menos para caracterização do fenĂŽmeno da reincidĂȘncia.
NĂŁo se trata aqui de afirmar que o indivĂduo jĂĄ Ă© culpado, mas de haver, de modo proporcional e razoĂĄvel, apĂłs decisĂŁo por ĂłrgĂŁo colegiado, um juĂzo de probabilidade de que aquele indivĂduo â jĂĄ condenado por outros delitos, frise-se â deve receber tratamento penal mais severo.
O NISP considera imprescindĂvel a modificação da legislação para que seja modificado o conceito legal de reincidĂȘncia.
ReferĂȘncias
Falk, Ă., Wallinius, M., Lundström, S. et al. The 1 % of the population accountable for 63 % of all violent crime convictions. Soc Psychiatry Psychiatr Epidemiol 49, 559â571 (2014). https://doi.org/10.1007/s00127-013-0783-y.
https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf. Acesso em 8 de julho de 2024.
Para citar somente alguns: https://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/2021/03/30/com-varias-passagens-por-furto-homem-e-preso-novamente-pelo-mesmo-crime-em-salinas.ghtml; https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/26/com-quase-50-passagens-pela-policia-preso-por-morte-da-ex-mulher-no-rio-confessa-o-crime-dei-tiro-nela.ghtml; https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/11/5055614-preso-criminoso-que-esfaqueou-mulher-e-ex-companheiro-dela-em-samambaia.html; https://www.em.com.br/gerais/2024/05/6867871-homem-com-diversas-passagens-pela-policia-e-preso-em-rodovia-de-minas.html; https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4941393-homem-com-varias-passagens-pela-policia-e-flagrado-vendendo-crack-em-vicente-pires.html.
STF. Tema 150 de repercussĂŁo geral. DisponĂvel em https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2642160&numeroProcesso=593818&classeProcesso=RE&numeroTema=150. Acesso em 8 de julho de 2024.
DisponĂvel em https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-reiterada-1/direito-penal/aplicacao-da-fracao-paradigma-de-1-6-para-aumento-ou-diminuicao-da-pena-na-segunda-fase-da-dosimetria. Acesso em 8 de julho de 2024.
Fonte: https://pt.khanacademy.org/math/statistics-probability/modeling-distributions-of-data/normal-distributions-library/a/normal-distributions-review. Acesso em 8 de julho de 2024.
Ministry of Justice: Proven reoffending statistics quarterly: January 2016 to March 2016.2018; Petersilia J: Beyond the prison bubble. Wilson Quarterly. 2011;35:50â55; Alper M, Durose MR, Markman J: 2018 update on prisoner recidivism: a 9-year follow-up period (2005-2014).2018; Central Statistics Office: Prison recidivism 2010 cohort.2016; Firestone, P., Bradford, J.M., McCoy, M., Greenberg, D.M., Larose, M.R., & Curry, S. (1998). Recidivism Factors in Convicted Rapists. Journal of American Academy Psychiatry and Law, 26 (2), p.p. 185-200.
TALEB, Nassim Nicholas. The Black Swan: The impact of the highly improbable. Random House: 2007.




