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A NECESSIDADE DE SE TRATAR COM MAIS SEVERIDADE A REINCIDÊNCIA CRIMINAL

  • 12 de ago. de 2024
  • 8 min de leitura

por Rafael Erthal



A reincidĂȘncia criminosa, em termos leigos, ocorre quando um indivĂ­duo, jĂĄ tendo praticado um crime, comete nova infração. Considerando que esse indivĂ­duo traz mais preocupação para a sociedade e para o Estado, o CĂłdigo Penal e a legislação penal especial tĂȘm algumas previsĂ”es para tratar com maior severidade os reincidentes.


Entretanto, conforme serĂĄ demonstrado, o conceito de reincidĂȘncia legal, previsto no CĂłdigo Penal, torna possĂ­vel o cometimento de diversos delitos antes mesmo que o agente seja considerado tecnicamente reincidente. Por esse motivo, o criminoso ainda pode ser “primĂĄrio”, mesmo jĂĄ tendo cometido dezenas de delitos anteriormente.


O objetivo deste texto, amparado em estudo cientĂ­fico observacional realizado na SuĂ©cia, entre outros elementos, Ă© o de demonstrar as falhas na legislação vigente quanto ao tratamento da reincidĂȘncia criminal, bem como expor, com o referido estudo, a necessidade de se tratar com maior severidade o fenĂŽmeno da reiteração delitiva.

A reincidĂȘncia Ă© prevista no art. 63 do CĂłdigo Penal (CP) e no art. 7Âș da Lei das ContravençÔes Penais (LCP), que dispĂ”em:


CĂłdigo Penal

Art. 63 - Verifica-se a reincidĂȘncia quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no PaĂ­s ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 

Lei das ContravençÔes Penais

Art. 7Âș Verifica-se a reincidĂȘncia quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.

Importante previsão existe no art. 64, I, do CP, cuja redação é a seguinte:

Art. 64 - Para efeito de reincidĂȘncia:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;


Como se vĂȘ, para que um agente seja considerado “reincidente”, sĂŁo necessĂĄrias as seguintes condiçÔes cumulativas (para facilitar a compreensĂŁo, vamos ignorar que o crime ou a contravenção tenham sido praticadas no exterior, ou seja, fora do territĂłrio nacional, ainda que por extensĂŁo):


  1. que ele tenha praticado um crime ou uma contravenção;

  2. que a sentença em relação a esse crime ou a essa contravenção tenha “transitado em julgado” (ou seja, seja definitiva); e

  3. que ele tenha praticado novo crime ou nova contravenção dentro de cinco anos após a extinção ou cumprimento da pena (nestes casos, ele poderå ser considerado, em tese, reincidente. hå uma importante exceção: por falha legislativa, se o agente pratica contravenção, e posteriormente pratica crime, não é considerado reincidente, desde que dentro do período depurador de cinco anos).


A figura abaixo explicita com mais clareza o fenĂŽmeno da reincidĂȘncia:



O importante aqui é apontar a possibilidade de que determinado criminoso cometa dezenas de crimes antes de ser tecnicamente considerado primårio. Como? Basta que ele pratique os crimes antes que qualquer deles transite em julgado (tenha sentença condenatória definitiva).


A figura abaixo demonstra esse fenĂŽmeno:



No exemplo acima – que infelizmente está longe de ser exceção –, o sujeito pode cometer oito crimes antes de ser considerado reincidente para os fins penais. Em outras palavras: PARA TODOS OS EFEITOS PENAIS, MESMO TENDO COMETIDO OITO CRIMES, ELE SERÁ CONSIDERADO PRIMÁRIO EM TODOS ELES!


Como se vĂȘ, o “divisor de ĂĄguas” entre a primariedade e a reincidĂȘncia Ă© o trĂąnsito em julgado por alguma infração penal antecedente. Isso nĂŁo seria problema, caso a justiça criminal fosse mais veloz na condução de processos. NĂŁo Ă© o que ocorre.

De acordo com o relatĂłrio “Justiça em NĂșmeros de 2022”, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, o tempo mĂ©dio de duração de processo criminais, atĂ© o trĂąnsito em julgado da condenação, Ă© de 4 anos, sem contar o perĂ­odo de duração do processo no Supremo Tribunal Federal.


Ou seja, determinado indivĂ­duo pode iniciar sua carreira criminosa e nela permanecer por aproximadamente quatro anos, sem que sequer seja considerado reincidente. Uma anomalia.

A situação se torna ainda mais grave porque o agente sequer pode ser considerado como portador de “maus antecedentes” para fins de dosimetria da pena privativa de liberdade. É o que diz expressamente o STF (Tema 129):


A existĂȘncia de inquĂ©ritos policiais ou de açÔes penais sem trĂąnsito em julgado nĂŁo pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

O Ășnico alĂ­vio Ă© que, por enquanto, ao menos, os Tribunais Superiores tĂȘm considerado que o fenĂŽmeno da reincidĂȘncia, passado o perĂ­odo depurador de cinco anos, mencionado no art. 64, I, do CP, ainda pode ser considerado como “maus antecedentes” para fins penais.


Por enquanto...

NĂŁo se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidĂȘncia, previsto no art. 64, I, do CĂłdigo Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, nĂŁo promover qualquer incremento da pena-base em razĂŁo de condenaçÔes pretĂ©ritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, nĂŁo necessĂĄrias Ă  prevenção e repressĂŁo do crime, nos termos do comando do artigo 59, do CĂłdigo Penal.


Em outras palavras, ainda que tenha decorrido prazo superior a cinco anos da extinção ou do cumprimento da pena, apesar de o agente não ser mais reincidente, ele serå portador de maus antecedentes, o que possui reflexo na dosimetria da pena.

Mas quais sĂŁo as consequĂȘncias da reincidĂȘncia criminal para fins penais? Apenas para citar alguns exemplos:

  1. no cĂĄlculo da dosimetria da pena privativa de liberdade, a reincidĂȘncia Ă© considerada como agravante (art. 61, I, CP), o que, em regra, eleva a pena no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (aquela definida na primeira fase da dosimetria);

  2. a reincidĂȘncia (ou a nĂŁo primariedade) retira alguns benefĂ­cios penais especĂ­ficos, como hipĂłteses privilegiadas de alguns delitos (art. 155, § 2Âș; art. 168-A, § 3Âș; art. 171, § 1Âș; art. 180, § 5Âș, todos do CP, entre outras previsĂ”es semelhantes);

  3. no Ăąmbito do CĂłdigo de Processo Penal (CPP), o agente perde certos benefĂ­cios, como o acordo de nĂŁo persecução penal (ANPP – art. 28-A, CPP). AlĂ©m disso, estĂĄ sujeito Ă  prisĂŁo preventiva (art. 310, § 2Âș; e art. 313, II, CPP); e

  4. a reincidĂȘncia tambĂ©m influencia no perĂ­odo necessĂĄrio para progressĂŁo de regime, a teor do previsto no art. 112 da Lei de ExecuçÔes Penais.


Diante do que foi discutido, apresentamos agora argumentos cientĂ­ficos que embasam a necessidade do tratamento severo da reincidĂȘncia. Falk e colaboradores, analisando o histĂłrico criminal de aproximadamente 93 mil indivĂ­duos na SuĂ©cia, descobriram um dado estarrecedor: 1% dos “criminosos persistentes” cometem mais de 63% dos delitos violentos. Para o estudo, os “criminosos persistentes” sĂŁo aqueles que possuem trĂȘs ou mais condenaçÔes.


Outro dado interessante descoberto foi o de que 0,12% dos indivĂ­duos cometem cerca de 20% (1/5) do total de delitos violentos – em mĂ©dia 11 delitos por indivĂ­duo. Um nĂșmero estarrecedor e que demonstra a premente necessidade de tratamento penal mais gravoso para esse grupo criminoso.


Os resultados do estudo tambĂ©m indicam que, se os “criminosos persistentes” tivessem sido encarcerados e mantidos nessa condição apĂłs o primeiro delito, mais da metade (53%) dos delitos teria sido evitada.


DiscussĂŁo importante contida no estudo trata de elementos que estĂŁo correlacionados Ă  reincidĂȘncia. Entre eles, podemos citar as seguintes caracterĂ­sticas pessoais dos indivĂ­duos analisados:


  • pais jĂĄ condenados por crimes violentos;

  • pais com alguma doença psiquiĂĄtrica;

  • condenação por crime/ato infracional entre 15 e 18 anos de idade; e

  • problemas prĂ©vios com substĂąncias ilĂ­citas.


Esse estudo estĂĄ em compasso com outros trabalhos cientĂ­ficos que estudam a reincidĂȘncia criminal, indicando que importante parcela dos delitos Ă© cometida por indivĂ­duos reincidentes (O conceito de “reincidente” varia de acordo com o ordenamento jurĂ­dico, mas de uma forma geral sĂŁo aqueles que jĂĄ foram condenados pelo delito, nĂŁo necessariamente com “trĂąnsito em julgado”, figura que tem importĂąncia no ordenamento brasileiro. Importante mencionar que na maioria dos paĂ­ses a sentença condenatĂłria Ă© executada em primeira instĂąncia, ou no mĂĄximo apĂłs revisĂŁo por colegiado).


Os achados acima sĂŁo lĂłgicos e, de certa forma, atĂ© Ăłbvios. Quando estudamos distribuiçÔes normais, Ă© esperado que tenhamos o grĂĄfico de sino (“bell curve”), ou seja, um desenho semelhante a parĂĄbola, que estabelece a frequĂȘncia de distribuiçÔes de determinado evento.


A figura a seguir explica o fenÎmeno:


 

Explicando melhor o grĂĄfico, e sua aplicação aos casos criminais, podemos concluir que a maioria dos indivĂ­duos se situa dentro da “normalidade”, ou seja, nĂŁo cometem crimes ou os cometem com pequena frequĂȘncia.


A faixa inferior a trĂȘs desvios-padrĂŁo (no grĂĄfico, o que for Ă  esquerda de -3), representa os indivĂ­duos que sĂŁo altamente recidivos, ou seja, os “criminosos persistentes”, que representam pequena parcela da população, mas que tĂȘm alta propensĂŁo ao cometimento de delitos.


De modo interessante, esse achado vai ao encontro da teoria de “assimetria” defendida por Nassim Taleb, em seu livro “A LĂłgica do Cisne Negro”. Para esse autor, os casos ditos “excepcionais”, ou seja, de frequĂȘncia rarĂ­ssima, tĂȘm elevado impacto na natureza. No nosso caso, as “assimetrias”, ou seja, os indivĂ­duos com alta propensĂŁo a reincidir, cometem mais de 50% dos delitos.


Como se vĂȘ, hĂĄ fundamentos jurĂ­dicos, cientĂ­ficos e matemĂĄticos para o tratamento penal mais severo para os reincidentes, especialmente para os multirreincidentes, que fazem do crime uma verdadeira profissĂŁo.


A rigidez penal para os multirreincidentes estaria inclusive de acordo com o princípio da isonomia, de teor constitucional, necessitando-se tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. Além disso, o aprisionamento de indivíduos com alta propensão ao crime evitaria gastos desnecessårios com o sistema de justiça criminal, cujo crédito poderia ser investido em penas alternativas (para os defensores dessa modalidade).

A intervenção precoce do Estado, direcionada a indivĂ­duos com elevada propensĂŁo Ă  reincidĂȘncia, e principalmente aos multirreincidentes, pode gerar muitos efeitos benĂ©ficos no sistema de persecução penal.


Entretanto, considerando o ordenamento jurĂ­dico brasileiro, Ă© necessĂĄria reforma do instituto da reincidĂȘncia, principalmente do seu conceito, possibilitando tratamento penal diferenciado aos condenados, ainda que nĂŁo haja trĂąnsito em julgado.

Utilizando-se de analogia jĂĄ existente, pode-se, ao menos inicialmente, utilizar a previsĂŁo contida na Lei das Inelegibilidades (art. 1Âș, I, alĂ­neas “a” e “e”, por exemplo, da LC 64/90), que estipula que serĂĄ “ficha suja” aquela pessoa que tenha sido condenada (i) com trĂąnsito em julgado ou (ii) por ĂłrgĂŁo colegiado.


A partir dessa modificação, bastaria que houvesse condenação em primeira instĂąncia, sem recurso – o que corresponde ao “trĂąnsito em julgado” –, ou decisĂŁo condenatĂłria proferida por ĂłrgĂŁo colegiado (Turma ou Seção de Tribunal, por exemplo), o que reduziria significativamente a duração dos processos criminais, ao menos para caracterização do fenĂŽmeno da reincidĂȘncia.


NĂŁo se trata aqui de afirmar que o indivĂ­duo jĂĄ Ă© culpado, mas de haver, de modo proporcional e razoĂĄvel, apĂłs decisĂŁo por ĂłrgĂŁo colegiado, um juĂ­zo de probabilidade de que aquele indivĂ­duo – jĂĄ condenado por outros delitos, frise-se – deve receber tratamento penal mais severo.


O NISP considera imprescindĂ­vel a modificação da legislação para que seja modificado o conceito legal de reincidĂȘncia.


ReferĂȘncias


Falk, Ö., Wallinius, M., Lundström, S. et al. The 1 % of the population accountable for 63 % of all violent crime convictions. Soc Psychiatry Psychiatr Epidemiol 49, 559–571 (2014). https://doi.org/10.1007/s00127-013-0783-y.







Ministry of Justice: Proven reoffending statistics quarterly: January 2016 to March 2016.2018; Petersilia J: Beyond the prison bubble. Wilson Quarterly. 2011;35:50–55; Alper M, Durose MR, Markman J: 2018 update on prisoner recidivism: a 9-year follow-up period (2005-2014).2018; Central Statistics Office: Prison recidivism 2010 cohort.2016; Firestone, P., Bradford, J.M., McCoy, M., Greenberg, D.M., Larose, M.R., & Curry, S. (1998). Recidivism Factors in Convicted Rapists. Journal of American Academy Psychiatry and Law, 26 (2), p.p. 185-200.


TALEB, Nassim Nicholas. The Black Swan: The impact of the highly improbable. Random House: 2007.

 
 

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