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A Importância das Guardas Municipais

por Rusley H. Medeiros Miorim


Guarda Municipal

O erro inicia não com o acerto, mas com não ser óbvio. Em um País onde o óbvio precisa ser dito, questões ainda insistem em se amparar em senso comum e num processo feudal, principalmente no Brasil. O Sistema de Segurança Pública, do Brasil, é, em tempo, reconhecido pela sua ineficiência e, claro, não pelos seus agentes, mas pela organização. Ao STF ratificar o óbvio, ou seja, que as Guardas Municipais integram o sistema de segurança pública faz com base em questões técnicas e científica, contrariando, assim, alguns grupos que tendem ao monopólio e, esse sim, gerando risco ao Estado Democrático. Contudo, sigamos aos pontos relevantes. 


No primeiro momento é preciso retornamos à História. As primeiras forças de segurança Pública em Portugal e, assim, no Brasil, são os quadrilheiros. Ou seja, homens que faziam rondas nas Cidades, assumindo um papel de Estado. No Brasil, as Guardas Municipais seguem a mesma lógica e, no primeiro momento, integram o corpo real de proteção. Após, são extintas dado os novos arranjos políticos. 


Ocorre que, no mundo, a regra da segurança pública está alicerçada em dois níveis. O Nível da União e do Município. Isso ocorre em quase todos os Países que adotam a visão anglo-saxônica de polícia, como é o caso dos Estados Unidos, México, Inglaterra, Espanha, Canadá, Argentina e outros. Cumpre salientar que, os demais, que adotam a visão francesa de polícia, ainda faz com elementos municipais/locais. 


É evidente que, para uma segurança pública eficaz, é necessário dois agentes centrais (entre tantos outros) que é a Instituição próxima da Sociedade e a Sociedade próxima da Instituição Policial. Neste caso, é no âmbito local que isso é reforçado. Neste mesmo sentido, o pacto federativo, que não determina prevalência de um frente ao outro, é reforçado quando há estruturas de segurança pública em todos os níveis, garantindo, com isso, o próprio Estado democrático de Direito. Afinal, as tentativas de golpes, geralmente, ocorrem pela mobilização de forças sob seu poderio e, tendo apenas uma ou poucas forças isso acaba sendo mais fácil. 


Vale ressaltar, ainda neste sentido, que o Art. 144 da CRFB/88 expõe que a segurança pública é responsabilidade do ESTADO, e, aqui, Estado como estrutura federativa, por isso, no artigo 2° da lei 13.675/18, denominado SUSP, fica claro que a compreensão, por mais que já fosse óbvia, é de que o termo ESTADO, na Constituição, representa União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim sendo, o único capítulo que trata de segurança Pública na legislação constitucional abarca, em seu  § 8°, que as Guardas Municipais são instituições de Segurança Pública. O simples fato de não estar no incisos, representa que não são obrigatórias. 


Mesmo que ainda não bastassem esses argumentos, que, sim, são óbvios, temos outros que sucedem: O termo polícia, pasme, significa, de origem, o guardião da cidade. Além disso, ele representa aqueles que podem utilizar a força física para, em nome do Estado, coagir o indivíduo a atuar dentro da legalidade. Tanto é que, em diversos lugares do mundo, algumas, das principais forças, inclusive, não utilizam o nome polícia. Exemplo disso: Carabinieri (Itália), Mossos D'Squadra (Espanha), Guardia Urbana (Barcelona), Carabineiros (Chiles), Guarda Nacional (Portugal), Garda (Irlanda), Gendarmarie (França), Gendarmeria Real (Marrocos) e tantos outros exemplos. Assim, usar o termo polícia não é a única opção para ser polícia. Afinal, ser polícia é ter a autorização legal, do Estado, para a utilização da força física. 


Neste caso, retornando ao Estado Democrático, só é possível estabelecermos tais princípios a partir de uma legislação que assim determine. Neste caso, as Guardas Municipais, no Brasil, foram as primeiras e, até ano passado, a única Instituição que possuía o que determinava a própria Constituição Federal, ou seja, ter uma legislação infraconstitucional que determinasse suas competências e ações. 


Assim, com o advento da lei 13.022/14, denominado Estatuto Geral das Guardas Municipais, ficou consagrado, em lei, ou seja, observando o Estado Democrático de Direito e não uma alusão a senso comum e/ou vontade e desejo de um processo coronelista, que as Guardas são instituições de Segurança Pública que possuem a função da proteção preventiva Municipal (art. 2°), observando que, dentro de sua atuação, os princípios da proteção integral e da comunidade devem ser observados. Todavia, a legislação foi ainda mais clara, quando trouxe, no art. 3°, inciso V que as guardas são autorizadas o uso diferencial (proporcional) da força. Ora, é, justamente com essa previsão, que ela se torna, ainda mais polícia. Portanto, o óbvio, mais uma vez, sendo dito (inclusive na lei). 


Além disso, o artigo 5° elencou as competências específicas, sendo a primeira Instituição, no Brasil, em nível Federal, ter competência delimitadas, como deve ser num Estado Democrático de Direito. Portanto, mais uma vez, as Guardas arrancam, garantindo, os princípios constitucionais. Ainda neste diapasão, vale ressaltar que, legalmente, as Guardas Municipais são obrigadas a possuírem não apenas corregedorias, mas ouvidorias. E, essas, não podem ser genéricas e devem possuir autonomia de atuação, inclusive com mandato. Ora, nenhuma outra Instituição de segurança pública tem todo esse controle. Por fim, mas não menos importante, ainda neste sentido, as Guardas estão submetidas ao controle externo do Ministério Público, poder Judiciário, e, também da própria Polícia Federal. Nenhuma outra instituição tem tantos atores envolvidos no controle endógeno e exógeno da sua atuação. E, com isso, o que se ratifica é a pertença legalista e democrática de um Estado de Direito. 


Não obstante aos referenciais legais já mencionados, há, também, um outro olhar. A própria lei 13.675/18. O Sistema Único de Segurança Pública, protegido por lei, elenca as instituições operacionais e, nelas, estão a Guarda Municipal. Além disso, a lei 10.826/03, Estatuto do desarmamento, também reforça sua presença e controle. Portanto, não há que se falar em nenhum problema para o Estado de Direito, pelo contrário, a existência de várias organizações de segurança pública reforçam uma atuação democrática e, com isso, o próprio princípio constitucional do checks and balances (freios e contrapesos). A quem interessa apenas uma única instituição realizando ações ostensivas? Democraticamente e legalmente não é saudável em nenhum lugar. 


Diante disso, não há que se falar em quebra de um Estado de Direito. Assim, o que o STF fez, está, obviamente, amparado nos princípios constitucionais e legais. Isso não significa que os mecanismos de segurança, controle e análise não devem ser aprimorados, bem como as próprias Instituições, contudo, o que se vê são falácias no campo da segurança pública e, no que tange as Guardas Municipais, uma tentativa, baseada em senso comum, de deslegitimá-las, embora seu processo histórico e social já esteja devidamente alicerçado na qualidade, afinal, estudos demonstram que em Cidades Urbanas que possuem Guardas há um aumento na segurança pública, inclusive com redução de crimes. 


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